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Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 69

A antiguidade será contada na entrância e o merecimento apurar-se-á pela cultura, mérito profissional, zelo, caráter e dedicação ao serviço público. (Artigo com redação original estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)