Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 69
A antiguidade será contada na entrância e o merecimento apurar-se-á pela cultura, mérito profissional, zelo, caráter e dedicação ao serviço público. (Artigo com redação original estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)