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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 68

Somente poderá ser promovido o Promotor de entrância imediatamente inferior à em que se der a vaga e que tiver nela, pelo menos, dois anos de exercício, não ficando entretanto obrigado a aceitar a promoção.

Parágrafo único

- Quando não houver, na entrância, pelo menos três promotores com o interstício legal, não prevalecerá o disposto neste artigo. (Artigo com redação original estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946