Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 68
Somente poderá ser promovido o Promotor de entrância imediatamente inferior à em que se der a vaga e que tiver nela, pelo menos, dois anos de exercício, não ficando entretanto obrigado a aceitar a promoção.
Parágrafo único
- Quando não houver, na entrância, pelo menos três promotores com o interstício legal, não prevalecerá o disposto neste artigo. (Artigo com redação original estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)