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Artigo 66, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 66

O cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, inicial da carreira, será provido pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.

§ 1º

O concurso constará de provas escrita e oral, feitas perante uma comissão presidida pelo Procurador Geral e composta de um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, indicado pelo diretor da Faculdade; um Sub-Procurador Geral, designado pelo presidente da comissão, e um Advogado, indicado pelo presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados.

§ 2º

A prova escrita versará sobre matéria de direito e outras julgadas convenientes pela comissão examinadora, sendo os pontos sorteados dentre os que forem organizados pela referida comissão e publicados pelo órgão oficial do Estado, com dez dias de antecedência, pelo menos.

§ 3º

A prova oral constará de argüição feita pelos membros da comissão examinadora sobre ponto sorteado na hora, dentre os organizados para a prova escrita. Cada examinador terá quinze minutos para argüir o candidato.

§ 4º

Terminadas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos que tiverem obtido média cinco, no mínimo, e remeterá a relação deles ao Governador do Estado.

§ 5º

Realizar-se-á o concurso no mês de março, em dia designado pelo Procurador Geral, que, no edital respectivo, publicado no órgão oficial, fixará o prazo de trinta dias para a inscrição.

§ 6º

O requerimento de inscrição deverá ser instruído com o diploma de bacharel, conferido por alguma das Faculdades de Direito do país, oficial ou reconhecida, provas de ser brasileiro, de estar quite com as obrigações militares e de ter menos de quarenta e oito anos de idade, bem como de ter a necessária idoneidade moral, mediante atestação de Juiz de Direito e folha corrida, e de não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

§ 7º

As vagas que se verificarem durante o ano serão providas com os candidatos incluídos na lista.

§ 8º

Quando a relação dos candidatos classificados em concurso ficar reduzida a cinco nomes, proceder-se-á a novo concurso, extraordinário, em data designada pelo Governador ou Procurador Geral, observadas as disposições dos parágrafos anteriores, naquilo em que forem aplicáveis.

§ 9º

Os candidatos que não forem aproveitados no decurso do ano ficarão sujeitos a novo concurso.

§ 10

Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinqüenta cruzeiros destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 66, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946