Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 64
O lugar de Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral será provido pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Curadores e dos Promotores de quarta entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
A promoção se verificará em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, observados os preceitos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, no que forem aplicáveis.
§ 2º
Somente poderá ser promovido o Curador ou Promotor que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na quarta entrância, deixando de prevalecer essa exigência quando não houver pelo menos três deles com o interstício referido. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)