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Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 64

O lugar de Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral será provido pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Curadores e dos Promotores de quarta entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A promoção se verificará em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, observados os preceitos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, no que forem aplicáveis.

§ 2º

Somente poderá ser promovido o Curador ou Promotor que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na quarta entrância, deixando de prevalecer essa exigência quando não houver pelo menos três deles com o interstício referido. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 64, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946