Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 63
O preenchimento dos lugares de Sub-Procurador Geral do Estado será feito pelo Governador, mediante promoção dos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Curadores e Promotores de Justiça, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada por uma comissão composta do Procurador Geral do Estado, que a presidirá, dos dois desembargadores membros do Conselho Disciplinar da Magistratura, de um Sub-Procurador Geral, designado pelo Procurador Geral, e do Presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados.
§ 2º
Para a promoção por antigüidade, que se apurará na última entrância, a comissão, em sessão secreta, resolverá se deve ser indicado o Auxiliar Jurídico, Curador ou Promotor mais antigo; se este for recusado por três quartos dos membros da comissão, repetir-se-á a votação relativamente ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação.
§ 3º
Na apuração da antigüidade do Auxiliar Jurídico e do Curador, computar-se-á o tempo de exercício efetivo como Promotor de Justiça de quarta entrância.
§ 4º
Para a promoção por merecimento, a comissão, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Auxiliares Jurídicos, Curadores e Promotores de Justiça de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados.
§ 5º
Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que se der a vaga e a promoção se verificará dentro de trinta dias, contados do recebimento da mesma lista.
§ 6º
Somente poderá ser promovido o Auxiliar Jurídico, Curador ou Promotor, que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, contado o tempo de acordo com o parágrafo 3º, exigência que deixará de prevalecer quando não houver três deles, pelo menos, com o interstício referido. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)