Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Procurador Geral do Estado é o chefe do Ministério Público e exercerá diretamente as suas funções perante o Tribunal de Justiça, em que terá assento, à direita do Presidente, para discutir as questões em que houver de intervir, por força do cargo. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)