Artigo 60, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Ministério Público será exercido:
a
pelo Procurador Geral do Estado;
b
por dois Sub-procuradores Gerais do Estado;
c
por dois Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;
d
pelo Curador de Menores;
e
pelo Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas;
f
por Promotores de Justiça;
g
por Adjuntos de Promotores.