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Artigo 60, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 60

O Ministério Público será exercido:

a

pelo Procurador Geral do Estado;

b

por dois Sub-procuradores Gerais do Estado;

c

por dois Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;

d

pelo Curador de Menores;

e

pelo Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas;

f

por Promotores de Justiça;

g

por Adjuntos de Promotores.

Art. 60, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946