Artigo 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete também ao Tribunal do Júri, sob forma especial, o julgamento dos crimes de abuso de imprensa, previstos no Capítulo III do Decreto Federal n. 24.776, de 14 de julho de 1934.
Parágrafo único
- A composição, a organização e o funcionamento do Tribunal especial obedecerão ao prescrito no citado decreto.