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Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 58

A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão, o qual se realizará de quinze a trinta dias antes do primeiro julgamento marcado.