Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 58
A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão, o qual se realizará de quinze a trinta dias antes do primeiro julgamento marcado.