Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 57
Serão bimestrais as suas reuniões, exceto nos termos anexos, em que serão trimestrais.
Parágrafo único
- Mediante representação fundamentada do Promotor de Justiça, o Júri poderá reunir-se extraordinariamente, desde que o Juiz de Direito o considere necessário ou conveniente.