Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Tribunal do Júri obedecerá, em sua composição, organização, funcionamento e competência, às disposições do Código de Processo Penal que lhe são atinentes.