JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 56

O Tribunal do Júri obedecerá, em sua composição, organização, funcionamento e competência, às disposições do Código de Processo Penal que lhe são atinentes.

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946