Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Juízes de Paz serão demissíveis ad nutum, por força do mesmo Decreto-lei.
Os Juízes de Paz serão demissíveis ad nutum, por força do mesmo Decreto-lei.