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Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 54

Enquanto estiver em vigor o Dec.-Lei federal n. 536, de 5 de julho de 1938, os Juízes de Paz e seus substitutos serão nomeados pelo Governador do Estado, que os escolherá entre os cidadãos brasileiros que reunam os seguintes requisitos: 1) terem idade mínima de 21 anos; 2) saberem ler e escrever correntemente a língua nacional; 3) serem contribuintes dos cofres públicos; 4) serem de reconhecimento bom-senso e notoriamente probos e de bons costumes; 5) terem prestado o serviço militar ou dele estarem isentos; 6) serem vacinados e não sofrerem de moléstia infecto-contagiosa.

Art. 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946