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Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 53

Verificada, por decisão do Tribunal, a necessidade ou conveniência da remoção, será a comarca ou termo desde logo declarado vago e o Juiz posto em disponibilidade, na forma da lei, até que seja aproveitado em outra comarca ou termo de igual entrância ou classe, sem prejuízo de seus vencimentos anteriores.

Art. 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946