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Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 53

Verificada, por decisão do Tribunal, a necessidade ou conveniência da remoção, será a comarca ou termo desde logo declarado vago e o Juiz posto em disponibilidade, na forma da lei, até que seja aproveitado em outra comarca ou termo de igual entrância ou classe, sem prejuízo de seus vencimentos anteriores.