Artigo 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 52
Servirá de escrivão no processo o Secretário do Tribunal, e, na sua falta ou impedimento, o funcionário designado pelo Presidente, devendo o ocorrido na sessão de julgamento constar de ata, assinada por todos os membros do Tribunal e lavrada em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente.
Parágrafo único
- Serão arquivados na Secretaria do Tribunal de Justiça todos os atos e papéis relativos a representações para remoção de Juízes. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)