Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 51
Proferida a sentença definitiva, dela dará o Presidente do Tribunal imediato conhecimento ao Chefe do Governo Estadual, remetendo-lhe cópia do acórdão, para os fins legais.