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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 51

Proferida a sentença definitiva, dela dará o Presidente do Tribunal imediato conhecimento ao Chefe do Governo Estadual, remetendo-lhe cópia do acórdão, para os fins legais.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946