Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 50
Mediante prévia convocação ordenada pelo Presidente, o Tribunal reunir-se-á, em sessão secreta, no dia designado e, ouvido o acusado, se presente ou representado, a quem será concedida uma hora para a defesa, decidirá, depois de relatados e discutidos os autos, sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 1º
A votação poderá ser adiada por quarenta e oito horas, se o requerer algum dos membros do Tribunal.
§ 2º
O acórdão, escrito pelo relator, será assinado pelos revisores e demais Desembargadores que tiverem tomado parte na votação, podendo qualquer deles fazer declaração de voto, e, vencido o relator, servirá de relator ad hoc o primeiro vencedor.