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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 5º

Será sede de comarca ou termo e dará nome à circunscrição a cidade nesta existente ou a mais importante das cidades compreendidas em seu território.

Parágrafo único

- O Governo poderá determinar a transferência provisória da sede da comarca, termo ou distrito, por motivo de epidemia, inundação e outros de força maior, mediante representação de autoridade judiciária ou municipal, devendo restabelecer-se a sede primitiva logo que cesse aquele motivo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946