Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será sede de comarca ou termo e dará nome à circunscrição a cidade nesta existente ou a mais importante das cidades compreendidas em seu território.
Parágrafo único
- O Governo poderá determinar a transferência provisória da sede da comarca, termo ou distrito, por motivo de epidemia, inundação e outros de força maior, mediante representação de autoridade judiciária ou municipal, devendo restabelecer-se a sede primitiva logo que cesse aquele motivo.