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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 49

Vagando-se o lugar de primeiro revisor, será este substituído pelo segundo que, por sua vez, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em antiguidade, e assim por diante.

Art. 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946