Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 49
Vagando-se o lugar de primeiro revisor, será este substituído pelo segundo que, por sua vez, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em antiguidade, e assim por diante.