Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Juiz responderá por escrito, dentro de quinze dias improrrogáveis, contados da data do recebimento da representação e, em seguida, depois de prazo razoável para o recebimento daquela resposta, o Presidente do Tribunal mandará abrir vista dos autos, com prazo idêntico, ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único
- Ao Juiz denunciado, que a requerer, será concedida dilação de vinte dias para produzir defesa e provas, oficiando neste caso o Procurador Geral do Estado, depois de finda a dilação.