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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 46

Achando-se a representação em termos de ser recebida, o Presidente do Tribunal mandará ouvir o Juiz, a quem serão remetidas pelo correio, sob registro, a respectiva cópia e a dos documentos oferecidos, efetuada a remessa diretamente ou por intermédio de autoridade judiciária local, que comunicará imediatamente a entrega e a data em que foi feita.

§ 1º

A audiência será dispensada, se o Juiz se encontrar em lugar não sabido ou fora do País.

§ 2º

Depois de recebida a representação e de ser ouvido o Juiz sobre a mesma, não terá mais interferência alguma no processo o autor da representação, salvo quando este for o Procurador Geral.

Art. 46, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946