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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 45

O processo de remoção por exigência do interesse público será instaurado mediante representação do Chefe do Governo, do Procurador Geral, do Promotor de Justiça ou de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça e instruída com documentos ou justificação que induzam a crer na existência das faltas atribuídas ao Juiz, salvo comprovada impossibilidade de obtenção de algumas daquelas provas, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal remover tal obstáculo pelos meios legais. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Parágrafo único

- A representação deverá ter a firma reconhecida, exceto quando apresentada pelo Chefe do Governo ou pelo Procurador Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946