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Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 44

A remoção por exigência do interesse público só se dará por decisão do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços dos seus Juízes efetivos. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946