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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 42

Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade.

§ 1º

Só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, de exoneração a pedido ou de aposentadoria nos termos legais.

§ 2º

Só poderão ser removidos por promoção aceita, remoção a pedido, permuta, ou se assim o exigir o interesse público.

§ 3º

Em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou outro termo, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)

Art. 42, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946