JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Se forem muitos os candidatos classificados, só haverá novo concurso, quando existirem na lista menos de dez nomes, ou após o decurso do prazo de dois anos, dispensados de novo concurso os já classificados.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946