Artigo 399, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 399
As disposições contidas nos §§ 7º e 8º do art. 9º só entrarão em vigor, depois de vagos os atuais cargos de "Distribuidor de Notas e Registro de Imóveis e Partidor", do termo de Belo Horizonte, e de "Oficial Privativo do registro Civil das Pessoas Jurídicas e Distribuidor de Escrituras em Notas e do Registro de Imóveis" do termo de Juiz de Fora, continuando os respectivos serventuários que atualmente os ocupam, com a atribuição de distribuir os serviços dos oficiais do registro de imóveis, observada a maior igualdade por classe, tendo em vista os valores do atos e a natureza destes, em face do registro.
§ 1º
Verificada a vaga de qualquer dos dois cargos, por morte ou mudança de seus atuais titulares, ficará extinta, no correspondente cartório, a atribuição de distribuir os serviços dos oficiais de registro de imóveis e o Governo mandará proceder imediatamente à divisão territorial do respectivo termo em tantas zonas quantas for o número nele existente de oficiais do registro de imóveis, perfeitamente delimitadas para atender ao registro imobiliário.
§ 2º
Estabelecida a divisão territorial do termo de Belo Horizonte, de acordo com o parágrafo anterior, o Governo proverá o lugar de 4º oficial de registro de imóveis (art. 9º, §§ 7º e 10º).