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Artigo 399, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 399

As disposições contidas nos §§ 7º e 8º do art. 9º só entrarão em vigor, depois de vagos os atuais cargos de "Distribuidor de Notas e Registro de Imóveis e Partidor", do termo de Belo Horizonte, e de "Oficial Privativo do registro Civil das Pessoas Jurídicas e Distribuidor de Escrituras em Notas e do Registro de Imóveis" do termo de Juiz de Fora, continuando os respectivos serventuários que atualmente os ocupam, com a atribuição de distribuir os serviços dos oficiais do registro de imóveis, observada a maior igualdade por classe, tendo em vista os valores do atos e a natureza destes, em face do registro.

§ 1º

Verificada a vaga de qualquer dos dois cargos, por morte ou mudança de seus atuais titulares, ficará extinta, no correspondente cartório, a atribuição de distribuir os serviços dos oficiais de registro de imóveis e o Governo mandará proceder imediatamente à divisão territorial do respectivo termo em tantas zonas quantas for o número nele existente de oficiais do registro de imóveis, perfeitamente delimitadas para atender ao registro imobiliário.

§ 2º

Estabelecida a divisão territorial do termo de Belo Horizonte, de acordo com o parágrafo anterior, o Governo proverá o lugar de 4º oficial de registro de imóveis (art. 9º, §§ 7º e 10º).

Art. 399, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946