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Artigo 398 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 398

Na comarca de Belo Horizonte e no termo de Juiz de Fora os registros (transcrição ou inscrição) de imóveis feitos antes da divisão territorial em zonas, passarão a pertencer ao cartório da zona em que o imóvel estiver situado, devendo os respectivos oficiais regularizar a escrituração de seus livros abrindo os registros que forem precisos, ou fazendo as averbações ou observações necessárias, sem prejudicarem o direito dos interessados, não podendo exigir nenhuma remuneração por esses serviços (art. 9º, §§ 7º e 8º).

Art. 398 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946