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Artigo 397 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 397

Nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, quando se vagarem os cargos de escrivão do judicial ou de notariado, por morte ou mudança de seus atuais titulares, os registros que lhes estiverem afetos passarão a ser exercidos por um oficial privativo, ou mais de um, a critério do Governo, a cujo cartório ficará pertencendo o arquivo existente dos registros que lhe couberem; no caso em que um só registro seja atribuído a mais de um oficial, o arquivo será dividido entre eles com justa equidade, porém, se se tratar do registro de imóveis, a divisão far-se-á pelo critério da zona a que o imóvel pertencer (art. 9º, §§ 5º e 6º).

Art. 397 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946