Artigo 396 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 396
Nas comarcas de 1.ª e 2.ª entrâncias e nos termos anexos, a proporção que se forem vagando os cargos de escrivão do judicial e notas, por morte ou mudança de seus atuais titulares, os registros que lhes estiveram afetos passarão, automaticamente, a ser exercidos pelo escrivão de paz do distrito da sede a cujo cartório ficará pertencendo todo o arquivo existente dos registros que lhe couberem, sendo-lhe desde já atribuído o exercício das funções de oficial do registro civil das pessoas jurídicas (artigo 9º, § 4º).