Artigo 394 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 394
Vigorará o disposto no artigo 54, até que seja regulada a forma da eleição dos Juízes de Paz.
Vigorará o disposto no artigo 54, até que seja regulada a forma da eleição dos Juízes de Paz.