Artigo 392, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 392
Os atuais Juízes Municipais continuarão no exercício de seus cargos, regulando sua competência pela legislação anterior, até que seja nomeado o Juiz Substituto do respectivo têrmo ou terminar seu quatriênio.
§ 1º
Os Juízes Municipais que não forem nomeados Juízes Substitutos ficam em disponibilidade remunerada até o término de seu quatriênio.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede nem prejudica a inscrição dos referidos Juízes Municipais nos concursos que se fizerem para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)