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Artigo 392, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 392

Os atuais Juízes Municipais continuarão no exercício de seus cargos, regulando sua competência pela legislação anterior, até que seja nomeado o Juiz Substituto do respectivo têrmo ou terminar seu quatriênio.

§ 1º

Os Juízes Municipais que não forem nomeados Juízes Substitutos ficam em disponibilidade remunerada até o término de seu quatriênio.

§ 2º

O disposto neste artigo não impede nem prejudica a inscrição dos referidos Juízes Municipais nos concursos que se fizerem para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)

Art. 392, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946