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Artigo 391 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 391

Os cargos de Juízes Substitutos, ora criados, serão postos em concurso e providos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 1º

Os Juízes Municipais que houverem sido reconduzidos ou contarem mais de 10 anos de serviço à magistratura ou ao Ministério Público, terão preferência na classificação para serem nomeados Juízes Substitutos, nos têrmos onde tinham exercício a 15 de janeiro de 1946, prevalecendo para eles o sistema de habilitação prevista na lei anterior, sem exigência do concurso de provas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)

Art. 391 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946