Artigo 390 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 390
Ao funcionário vitalício não remunerado, a que já tenha sido dado sucessor, ficará assegurado o gozo do direito de sucessão como em lei regulado, se não preferir a aposentadoria nos termos do artigo 255.