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Artigo 390 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 390

Ao funcionário vitalício não remunerado, a que já tenha sido dado sucessor, ficará assegurado o gozo do direito de sucessão como em lei regulado, se não preferir a aposentadoria nos termos do artigo 255.

Art. 390 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946