Artigo 389 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 389
Para a primeira promoção por antiguidade aos cargos de desembargador e Juízes de Direito de 2.ª, 3.ª e 4.ª entrâncias, prevalecerá o disposto na lei anterior.