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Artigo 389 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 389

Para a primeira promoção por antiguidade aos cargos de desembargador e Juízes de Direito de 2.ª, 3.ª e 4.ª entrâncias, prevalecerá o disposto na lei anterior.