Artigo 388 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 388
Os Juízes que, nesta data, contarem mais de 10 anos de exercício na magistratura ficam dispensados de estágio para as promoções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1697, de 1/3/1946.)