Artigo 387 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 387
Os primeiros Juízes nomeados para o Tribunal Superior de Justiça Militar tomarão posse perante o Secretário do Interior e, em seguida, elegerão o Presidente, que fará a instalação do Tribunal.