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Artigo 387 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 387

Os primeiros Juízes nomeados para o Tribunal Superior de Justiça Militar tomarão posse perante o Secretário do Interior e, em seguida, elegerão o Presidente, que fará a instalação do Tribunal.