JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 386 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 386

As disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Decreto-Lei nº 804, de 28 de outubro de 1941) aplicam-se, no que não colidirem com as disposições desta lei e os preceitos constitucionais, à Magistratura, ao Ministério Público e aos funcionários de justiça.

Art. 386 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946