Artigo 385 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 385
Estende-se à Auditoria o disposto sobre férias no art. 346 e ao Auditor os direitos e vantagens constantes do art. 347.
Estende-se à Auditoria o disposto sobre férias no art. 346 e ao Auditor os direitos e vantagens constantes do art. 347.