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Artigo 385 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 385

Estende-se à Auditoria o disposto sobre férias no art. 346 e ao Auditor os direitos e vantagens constantes do art. 347.

Art. 385 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946