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Artigo 383 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 383

A Auditoria terá uma ordenança, a quem competem os serviços de entrega de correspondência e a limpeza da sede, podendo requisitar à Força Policial um inferior para os serviços de datilografia.

Art. 383 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946