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Artigo 382 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 382

O Auditor, Promotor, Advogado e Escrivão perceberão os vencimentos consignados na tabela anexa.

Parágrafo único

- O suplente de auditor, bem como o adjunto de promotor, não terão remuneração permanente.