Artigo 382 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 382
O Auditor, Promotor, Advogado e Escrivão perceberão os vencimentos consignados na tabela anexa.
Parágrafo único
- O suplente de auditor, bem como o adjunto de promotor, não terão remuneração permanente.