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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 38

Findas as provas, a comissão examinadora fará a classificação dos candidatos, de acordo com as notas obtidas, considerando-se desclassificado aquele que não alcançar a média 5.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946