Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 38
Findas as provas, a comissão examinadora fará a classificação dos candidatos, de acordo com as notas obtidas, considerando-se desclassificado aquele que não alcançar a média 5.