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Artigo 379 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 379

Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado.

Art. 379 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946