Artigo 379 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 379
Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado.