Artigo 377, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 377
Incumbe ao Advogado:
a
defender os acusados no foro militar;
b
funcionar como curador, sempre que designado;
c
defender, no foro comum, os oficiais e praças, e seus assemelhados, acusados de crimes cometidos em ato de serviço público, ou em razão deste;
d
promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos legais;
e
requerer todas as diligências necessárias à defesa;
f
interpor os recursos em geral.