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Artigo 377, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 377

Incumbe ao Advogado:

a

defender os acusados no foro militar;

b

funcionar como curador, sempre que designado;

c

defender, no foro comum, os oficiais e praças, e seus assemelhados, acusados de crimes cometidos em ato de serviço público, ou em razão deste;

d

promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos legais;

e

requerer todas as diligências necessárias à defesa;

f

interpor os recursos em geral.

Art. 377, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946