Artigo 376, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 376
Cabe ao Promotor:
a
requerer, à autoridade militar competente, inquérito policial para o descobrimento do crime e de seus autores;
b
denunciar os culpados, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação;
c
arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substitui-las;
d
acusar os réus, promover a prisão dos criminosos e a execução das sentenças;
e
interpor obrigatoriamente os recursos legais;
f
requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;
g
visitar as prisões e zelar pela exata execução das sentenças;
h
requerer a prisão preventiva dos indiciados, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149, do Código de Justiça Militar;
i
emitir parecer nas questões de direito penal, que lhe forem remetidas pelo Comando Geral da Força Policial.