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Artigo 376, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 376

Cabe ao Promotor:

a

requerer, à autoridade militar competente, inquérito policial para o descobrimento do crime e de seus autores;

b

denunciar os culpados, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação;

c

arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substitui-las;

d

acusar os réus, promover a prisão dos criminosos e a execução das sentenças;

e

interpor obrigatoriamente os recursos legais;

f

requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;

g

visitar as prisões e zelar pela exata execução das sentenças;

h

requerer a prisão preventiva dos indiciados, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149, do Código de Justiça Militar;

i

emitir parecer nas questões de direito penal, que lhe forem remetidas pelo Comando Geral da Força Policial.

Art. 376, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946