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Artigo 375 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 375

Qualquer membro do Conselho, inclusive o Auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.

Art. 375 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946