Artigo 375 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 375
Qualquer membro do Conselho, inclusive o Auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.