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Artigo 373, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 373

Ao Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, compete:

a

processar e julgar os autores de crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Tribunal Superior de Justiça Militar e os da competência dos Conselhos de Justiça nos Corpos;

b

converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num e noutro casos, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do Conselho ou do Auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la, conforme as circunstâncias;

c

decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvindo previamente o promotor de justiça sobre a conveniência ou não da concessão;

d

decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e

receber os recursos em geral, salvo o disposto na letra h do art. 372.

Art. 373, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946